A ADI 5255 discute uma lei do Rio Grande do Norte que determina a presença de pelo menos dez exemplares da Bíblia em todas as bibliotecas públicas estaduais. A Procuradoria-Geral da República questionou a norma por considerar que ela viola a laicidade estatal prevista na Constituição.
O caso expõe uma pergunta maior do que a simples composição de um acervo: o Estado pode mobilizar recursos e autoridade para assegurar lugar privilegiado a um texto sagrado específico? Para Meliza Franco, a resposta deve ser negativa.
Igualdade não é apenas acesso
O argumento de que outros livros religiosos também poderiam integrar bibliotecas não elimina o privilégio criado pela obrigação legal. A Bíblia recebe uma garantia estatal que não é oferecida, nas mesmas condições, a textos de outras religiões — nem a tradições cuja transmissão não se organiza em torno de um livro sagrado único.
A liberdade de crença protege escolhas individuais e coletivas. Já a laicidade exige que o poder público não transforme a tradição religiosa majoritária em referência oficial, ainda que a leitura do texto não seja obrigatória.
O precedente importa
Decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal já reconheceram problemas constitucionais em leis semelhantes. Uma mudança de orientação pode abrir espaço para novas normas que aprofundem a presença confessional em bibliotecas, escolas e outros ambientes públicos.
Preservar a neutralidade estatal não significa apagar a religião do espaço social. Significa garantir que nenhuma crença receba do Estado uma posição superior às demais — condição indispensável para a igualdade e para a liberdade de consciência.
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